Ley 9804 sobre Prevencion y Represion
LEI Nş 9.804, DE 30 DE JUNHO DE 1999

Altera a redação do art. 34 da Lei no 6.368,
de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº
1.780-10, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 34 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 34. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de
transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de
qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a
sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária,
excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica.
§ 3o Feita a apreensão a que se refere o caput, e tendo recaído sobre
dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade policial que
presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação
do Ministério Público.
§ 4o Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo a conversão do
numerário apreendido em moeda nacional se for o caso, a compensação dos
cheques emitidos após a instrução do inquérito com cópias autênticas dos
respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial,
juntando-se aos autos o recibo.
§ 5o Recaindo a apreensão sobre bens não previstos nos parágrafos
anteriores, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo
competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos,
excetuados aqueles que a União, por intermédio da Secretaria Nacional Antidrogas
- SENAD, indicar para serem colocados sob custódia de autoridade policial, de
órgãos de inteligência ou militar federal, envolvidos nas operações de prevenção e
repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que
determinem dependência física ou psíquica.
§ 6o Excluídos os bens que a União, por intermédio da SENAD, houver
indicado para os fins previstos no parágrafo anterior, o requerimento de alienação
deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a
especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o
local onde se encontram custodiados.
§ 7o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em
apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal.
§ 8o Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz
que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos
utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do
tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, intimando a União, o
Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, inclusive por edital com prazo
de cinco dias.
§ 9o Feita a avaliação, e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo
laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens, determinando
sejam alienados mediante leilão.
§ 10. Realizado o leilão, e depositada em conta judicial a quantia apurada, a
União será intimada para oferecer, na forma prevista em regulamento, caução
equivalente àquele montante e aos valores depositados nos termos do § 4o, em
certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características a serem definidas
em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 11. Compete à SENAD solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional a
emissão dos certificados a que se refere o parágrafo anterior.
§ 12. Feita a caução, os valores da conta judicial serão transferidos para a
União, mediante depósito na conta do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD,
apensando-se os autos da alienação aos do processo principal.
§ 13. Na sentença de mérito, o juiz, nos autos do processo de
conhecimento, decidirá sobre o perdimento dos bens e dos valores mencionados
nos §§ 4o e 5o, e sobre o levantamento da caução.
§ 14. No caso de levantamento da caução, os certificados a que se refere o
§ 10 deverão ser resgatados pelo seu valor de face, sendo os recursos para
o pagamento providos pelo FUNAD.
§ 15. A Secretaria do Tesouro Nacional fará constar dotação orçamentária
para o pagamento dos certificados referidos no § 10.
§ 16. No caso de perdimento, em favor da União, dos bens e valores
mencionados nos §§ 4o e 5o, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará o
cancelamento dos certificados emitidos para caucioná-los.
§ 17. Não terão efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões
proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.
§ 18. A União, por intermédio da SENAD, poderá firmar convênio com os
Estados, com o Distrito Federal e com organismos envolvidos na prevenção,
repressão e no tratamento de tóxico-dependentes, com vistas à liberação de
recursos por ela arrecadados nos termos deste artigo, para a implantação e
execução de programas de combate ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias
entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
§ 19. Nos processos penais em curso, o juiz, a requerimento do Ministério
Público, poderá determinar a alienação dos bens apreendidos, observado o disposto
neste artigo.
§ 20. A SENAD poderá firmar convênios de cooperação, a fim de promover
a imediata alienação de bens não leiloados, cujo perdimento já tenha sido
decretado em favor da União."(NR)

Art. 2o Os arts. 2o e 5o daLei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterado
pelaLei no 8.764, de 20 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2o ......................................................................
.....................................................................................
VI - recursos oriundos do perdimento em favor da União dos bens, direitos e
valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas
afins, previsto no inciso I do art. 1o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998.
............................................................................." (NR)
"Art. 5o ..........................................................................
........................................................................................
VII - aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas
decorrentes do cumprimento de atribuições da SENAD;
VIII - ao pagamento do resgate dos certificados de emissão do Tesouro
Nacional que caucionaram recursos transferidos para a conta do FUNAD;
IX - ao custeio das despesas relativas ao cumprimento das atribuições e às
ações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no combate aos
crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei no
9.613, de 1998, até o limite da disponibilidade da receita decorrente do inciso VI do
art. 2o.
Parágrafo único. Observado o limite de quarenta por cento, e mediante convênios,
serão destinados à Polícia Federal e às Polícias dos Estados e do Distrito Federal,
responsáveis pela apreensão a que se refere o art. 4o, no mínimo vinte por cento
dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens." (NR)

Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 1.780-9, de 6 de maio de 1999.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Fica revogado o§ 1o do art. 34 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de
1976.

Congresso Nacional, 30 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da
República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.7.1999


 
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